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Mostrando postagens de março, 2023

Serviço Militar Temporário Voluntário de Saúde - PMERJ

Apresentamos hoje, a Lei Estadual 9.535/2021 que regulamentou o Artigo 24-I inciso II, do Decreto Lei Federal 667/1969 , alterado pela Lei Federal 13.954/2019 . A referida regulamentação, dispõe sobre o Serviço Militar Temporário Voluntário de Saúde (SMTVS), que consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), por prazo determinado, e destina-se a complementar os Quadros Oficiais de Saúde (QOS) e das Praças Especialistas em Saúde (QPMP-6), previstos na lei de fixação de efetivo. Interessados, que preencham as qualificações pretendidas pela corporação,  que tenham entre 18 a 35 anos, podem ingressar no Serviço Militar Temporário Voluntário de Saúde (SMTVS), pelo prazo de doze meses, para suprir as necessidades de pessoal em área específica da co rporação. Podendo  requerer a prorrogação deste tempo, uma ou mais vezes, desde que não ultrapasse a duração máxima de 08 (oito) anos no serviço ativo na Corporação . Os re

Programa Nacional de Segurança com Cidadania - Pronasci II

O Governo Federal, através do Ministério da Justiça e Segurança Pública, editou o  Decreto nº 11.436, de 15 de Março de 2023   e   lançou o Programa Nacional de Segurança com Cidadania - Pronasci II , no dia 15 de março de 2023 em evento realizado em Brasília. O Pronasci II , é a continuidade do programa iniciado em 2007 denominado Pronasci, criado pela  Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 . D entre os projetos, está a Bolsa-Formação. A Bolsa-Formação, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) é destinada a profissionais de segurança pública. Para recebê-la, devem se cadastrar e realizar um curso de aperfeiçoamento. O curso é realizado através da Rede Nacional de Educação a Distância da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública (Rede EaD Segen), sendo o programa de capacitação do Ministério da Justiça, que possibilita o aprimoramento dos profissionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). A depender da carga horária do curso escolhido, os interessados poderão recebe

Licença Especial e Férias Indenizáveis

A Lei 9.537 de 29 de dezembro de 2021, que trata do complexo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), trouxe em seu Art. 37, dentre tantas alterações na Lei nº 279 de 26 de novembro de 1979, uma que sempre foi objeto de desejo por parte dos militares do Rio de Janeiro. Trata-se da indenização por via administrativa de valores referentes a férias e  licenças-prêmio,  ou licença-especial, como também é conhecida, não gozadas enquanto em atividade, desde que não utilizadas para contagem ficta do tempo de serviço para fins de transferência para reserva remunerada, reforma ou de percepção de abono permanência.  A licença especial consiste em permissão, concedida a policiais militares e bombeiros militares, para se afastarem do serviço por seis meses a cada período de dez anos trabalhados. A previsão consta na inclusão do Art. 85–B na Lei n° 279/1979, no caso de policiais militares e bombeiros. E do  Dec. nº 48.244 de 04 de novembro de 2022 , editado em

25% - Segunda Parcela da Recomposição Salarial

O assunto da pauta, refere-se a segunda parcela da  recomposição salarial. Baseada  no  Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,  acumulado de 2017 a 2021  e que é resultado  de um acordo firmado entre Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ)  e o atual governador do Estado do Rio de Janeiro, Claudio Castro. O pacto, resultou na aprovação da lei 9.436/2021 . Uma norma autorizativa, sancionada pelo chefe do Executivo Estadual e que muito contribuiu para sua reeleição. Em 2022, antes do pleito eleitoral, o governador Claudio Castro, cumprindo o acordo, concedeu recomposição salarial , equivalente a 50% do acumulado, chegando ao resultado de 13,05% já no primeiro bimestre de 2022. Passado o ano de 2022, já reeleito, iniciou-se 2023, ano previsto para que a segunda parcela referente a 25% fosse implementada, o que não ocorreu até a data da publicação deste artigo. Importante ressaltar, que os outros poderes, Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janerio

GRET de 192,5% Conforme Entendimento do TCE - É para Todos?

Sejamos direto na resposta. Não a GRET em 192,5% não é para todos. No dia 16 de março de 2023, circulou em grupos de WhatsApp, em tom de comemoração, um documento oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ), versando sobre uma decisão favorável a uma veterana. No processo , debateu-se quanto ao direto a percepção a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) de forma integral, que no caso em tela, versou sobre 192,5%, por se tratar de Oficial Superior. Nos termos da lei 279/1979, antes da alteração imposta pela lei 9.537/2021, a GRET deveria ser incorporada aos proventos de inatividade, na razão de 5%  para cada ano de efetivo serviço ou fração superior a 6 (seis) meses. Com o advento da Lei  9.537/21 que inaugurou o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), modernizou-se a legislação, prevendo que a gratificação passasse a ser incorporada aos proventos em sua totalidade, independentemente do tempo de serviço computa

Regime Adicional de Serviço - RAS

O Regime Adicional de Serviço , o famoso RAS, conhecido e reconhecido pela população fluminense, trouxe um certo benefício aos policiais militares e outras categorias como de bombeiros, policiais civis e penais, e significou um ganho ainda maior ao estado. Digo que o ganho por parte do estado é ainda maior, pelo fato do custo para se manter um posto via  Regime Adicional de Serviço , com o objetivo de ter um(a) policial militar 24 horas durante 30 dias, é de R$ 19.985,40 (dezenove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) ao mês. Para que esse posto esteja ocupado durante todo esse período, em situações normais, é necessário o revezamento entre militares em um número não inferior a quatro policiais, sendo um para cada turno , em uma escala de 12x24 12x48. Considerando o valor pago pelo posto, dividido pela quantidade de policiais que trabalham durante esses trinta dias, temos a quantia de R$ 4.996,35 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centa

Integralidade e Proventos Integrais - Diferença

O propósito deste post, é trazer de forma clara e objetiva, o entendimento sobre assunto realacionado a “direito previdenciário” do militar em geral, portanto, abrangendo a todas as PMs e BMs do Brasil, bem como as forças armadas, e visa esclarecer as diferenças entre Integralidade e Proventos Integrais . 1° - Integralidade : A integralidade que se aplica aos militares estaduais e federais, é a preservação dos proventos de inativo, com valor equivalente ao da última remuneração enquanto ativo. Muito se discutiu sobre a permanência ou não da Integralidade para os militares das Forças Armadas, e após a inclusão dos militares estaduais ficou garantida através da Lei Federal nº 13.954/2019 sua manutenção e ratificada pela Lei Estadual 9.537/2021 . 2° - Proventos Integrais: Já os proventos integrais , são calculados com base na média das contribuições previdenciárias, fato que faz com que torne-se quase impossivel, perceber na íntegra à remuneração mensal auferida antes da aposentadoria.

Morte Ficta no Sistema de Proteção Social

Como já dito em outro post, o Sistema de Proteção Social ( SPSMERJ )trouxe inúmeras alterações para os militares estaduais do Rio de Janeiro, dentre tantas, a que apresentamos hoje, embora não receba esse título de forma expressa, podemos definir como “Morte Ficta”, o que de fato é. O Artigo 27 da Lei 9537/21 , prevê que o oficial da reserva remunerada, reformado ou que reúna as condições para ingressar na inatividade a pedido, contribuinte obrigatório para o SPSMERJ , que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, acrescida de eventual diferença de soldo que percebia.  O Parágrafo Único diz que as mesmas condições devem ser dada as praças da reserva remunerada, reformada ou que reúna as condições para inatividade a pedido, contribuinte obrigatório para o SPSMERJ, expulso por efeito de sentença que determine a perda da função pública ou de ato da autoridade competente após decisão de Conselho de Disciplina ou equivalente

GRET - Inativo - TCE

Encontra-se em discussão no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ( TCE ), o debate sobre a Gratificação de Regime Especial de Trabalho de PMs e Bombeiros. O assunto, gira entorno do novo percentual, majorado de 122,5% para 150% e tenta definir se é extensivo a quem já era inativo ou pensionistas quando da entrada em vigor da nova legislação. O artigo 78 da lei Lei nº 279 de 26 de novembro de 1979, antes da alteração, dizia que a GRET seria paga, na proporção de 01/30 (um trinta avos) por ano de efetivo serviço. Isso resultava em um percentual menor na GRET, quando o militar ia para inatividade, e contava com menos de 25 anos de efetivo serviço. Com o novo texto, o art. 78 da lei 279/79, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 78. Serão incorporadas integralmente à remuneração de inatividade as Gratificações de Tempo de Serviço, de Habilitação Profissional, de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e de Risco da Atividade Militar. Resumindo,