GRET de 192,5% Conforme Entendimento do TCE - É para Todos?

Sejamos direto na resposta. Não a GRET em 192,5% não é para todos.

No dia 16 de março de 2023, circulou em grupos de WhatsApp, em tom de comemoração, um documento oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ), versando sobre uma decisão favorável a uma veterana.

No processo, debateu-se quanto ao direto a percepção a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) de forma integral, que no caso em tela, versou sobre 192,5%, por se tratar de Oficial Superior.

Nos termos da lei 279/1979, antes da alteração imposta pela lei 9.537/2021, a GRET deveria ser incorporada aos proventos de inatividade, na razão de 5%  para cada ano de efetivo serviço ou fração superior a 6 (seis) meses.

Com o advento da Lei  9.537/21 que inaugurou o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), modernizou-se a legislação, prevendo que a gratificação passasse a ser incorporada aos proventos em sua totalidade, independentemente do tempo de serviço computado, de maneira que não mais se exigisse o cumprimento de requisitos temporais para a incorporação da GRET no seu percentual máximo.

A decisão atual, vai de encontro a entendimento pregresso do próprio Tribunal de Contas, e se baseia em alteração legislativa recente.

Com a nova compreensão do TCE, que abre precedente a outros veteranos e também pensionistas, o Tribunal, optou por oficiar a PMERJ e o CBMERJ para que tomem ciência de que os percentuais de GRET, constantes da nova redação conferida ao art. 19 da Lei 279/79, pela Lei 9.537/21, devem ser aplicados aos inativos e pensionistas pela regra de paridade, não havendo necessidade de envio dos atos revisionais ao Tribunal, posto se tratar de revisão em caráter geral, em observância à garantia da paridade. 

Lembrando que nada mudou quanto aos percentuais descritos na lei 279/79, após entendimento do TCE, mantendo-se o texto inalterado conforme se ver a seguir:

Art. 19. A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar, prevista no inciso III do art. 10, é devida ao militar do Estado para recompensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão e é fixada nos seguintes percentuais:

I – 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Oficiais Superiores;

II – 150% (cento e cinquenta por cento), para Oficiais Intermediários e Subalternos; e

III – (MANTIDO O VETO) .

IV – 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Cadetes ou Alunos das Academias, Escolas ou Centros de Formação.

Não podemos deixar de destacar, que os 150% destinados a praças, de Soldado a Subtenente, é tratada através de  decreto.

De forma clara e objetiva, o que o TCE quis dizer é que o militar inativo, deverá receber a GRET em percentual idêntico ao de ativo, assim como já ocorre com a GHP e oTriênio, devendo inclusive, alcançar quem já estava inativo antes de 2022.

Comentários

  1. Anônimo17:44

    Os conteúdos do site , sempre esclarecedor. Gratidão 🙏🏻

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