GRET - Inativo - TCE

Encontra-se em discussão no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE), o debate sobre a Gratificação de Regime Especial de Trabalho de PMs e Bombeiros.

O assunto, gira entorno do novo percentual, majorado de 122,5% para 150% e tenta definir se é extensivo a quem já era inativo ou pensionistas quando da entrada em vigor da nova legislação.

O artigo 78 da lei Lei nº 279 de 26 de novembro de 1979, antes da alteração, dizia que a GRET seria paga, na proporção de 01/30 (um trinta avos) por ano de efetivo serviço.

Isso resultava em um percentual menor na GRET, quando o militar ia para inatividade, e contava com menos de 25 anos de efetivo serviço.

Com o novo texto, o art. 78 da lei 279/79, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78. Serão incorporadas integralmente à remuneração de inatividade as Gratificações de Tempo de Serviço, de Habilitação Profissional, de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e de Risco da Atividade Militar.

Resumindo, a proporção de 01/30 (um trinta avos) por ano de efetivo serviço, deixou se existir, portanto, o mínimo de GRET hoje para quem for para reserva remunerada ou reformado, será de 150%, independente do tempo trabalhado.

A grande batalha agora, é quanto a decisão do TCE, pois há quem entenda que aqueles que já encontravam-se inativos, não podem ser recepcionados pela legislação nova e outros, entendem que com base no princípio da paridade os efeitos da nova lei, devem contemplar a todos, ativos, inativos e pensionistas.

Em caso de vitória junto ao TCE, veteranos e pensionistas serão beneficiados, pois todos deverão ser nivelados em 150% de GRET.

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