Licença Especial e Férias Indenizáveis

A Lei 9.537 de 29 de dezembro de 2021, que trata do complexo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), trouxe em seu Art. 37, dentre tantas alterações na Lei nº 279 de 26 de novembro de 1979, uma que sempre foi objeto de desejo por parte dos militares do Rio de Janeiro.

Trata-se da indenização por via administrativa de valores referentes a férias e licenças-prêmio, ou licença-especial, como também é conhecida, não gozadas enquanto em atividade, desde que não utilizadas para contagem ficta do tempo de serviço para fins de transferência para reserva remunerada, reforma ou de percepção de abono permanência. 

A licença especial consiste em permissão, concedida a policiais militares e bombeiros militares, para se afastarem do serviço por seis meses a cada período de dez anos trabalhados.

A previsão consta na inclusão do Art. 85–B na Lei n° 279/1979, no caso de policiais militares e bombeiros. E do Dec. nº 48.244 de 04 de novembro de 2022, editado em favor do servidor público e que não faz menção a militares .

O decreto também dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias ou licenças-prêmio não usufruídas, na hipótese de rompimento definitivo do vínculo funcional do servidor com o Estado do Rio de Janeiro.

A recente normativa, vem em consonância a reiteradas decisões judiciais consolidadas, reconhecendo aos servidores o direito a terem suas férias e licenças-prêmio, não usufruídas, nem utilizados para contagem de tempo para inatividade, convertidas em pecúnia. Já que a não conversão pode configurar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

Tais regras entraram em vigor em 01 de Janeiro de 2022, e até o momento, não há notícias de que qualquer dos processos iniciados tenham sido liqüidados.

Importante dizer que houve um chamamento a todos que se inativaram em 2017 e 2018, para que iniciassem os respectivos processos administrativos, e aqueles que possuíam ações judiciais, teriam que abrir mão de suas demandas, caso optassem pela via administrativa.

Abrir mão de uma ação judicial em curso, ou deixar de propô-la, confiando que administrativamente tudo se resolverá, não é uma escolha fácil.


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