Morte Ficta no Sistema de Proteção Social
Como já dito em outro post, o Sistema de Proteção Social (SPSMERJ)trouxe inúmeras alterações para os militares estaduais do Rio de Janeiro, dentre tantas, a que apresentamos hoje, embora não receba esse título de forma expressa, podemos definir como “Morte Ficta”, o que de fato é.
O Artigo 27 da Lei 9537/21, prevê que o oficial da reserva remunerada, reformado ou que reúna as condições para ingressar na inatividade a pedido, contribuinte obrigatório para o SPSMERJ, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, acrescida de eventual diferença de soldo que percebia.
O Parágrafo Único diz que as mesmas condições devem ser dada as praças da reserva remunerada, reformada ou que reúna as condições para inatividade a pedido, contribuinte obrigatório para o SPSMERJ, expulso por efeito de sentença que determine a perda da função pública ou de ato da autoridade competente após decisão de Conselho de Disciplina ou equivalente.
O que parece um benefício, nada mais é do que não estender os efeitos de uma punição disciplinar aos dependentes do militar, que pagou as contribuições para o SPSMERJ e alcançou o tempo mínimo para ingressar na inatividade.
Ressaltemos que não se trata de pensão dada indiscriminadamente, estando muito bem definida na legislação, e aplicada somente nos casos em que o militar já esteja ou reúna condições para inatividade.
Na Polícia Militar, não são poucos os casos de policiais militares da reserva e reformados, processados e excluídos, que perdem seus proventos. Alguns em avançada idade, sem condições alguma de se inserirem no mercado de trabalho.
Também não são poucos os casos em que a justiça, reconhecendo excesso nas decisões que resultaram nas exclusões, licenciamentos ou demissões de militares, determina a reintegração ou reinclusão, em razão de vícios ou ilegalidades nos processos administrativos, que por vezes, levam anos e até décadas para serem reparadas.
Infelizmente, alguns militares como PMs e BMs, conhecem suas obrigações e negligenciam em seus direitos e/ou de seus dependentes.
Em síntese, a intenção do legislador ao inserir o artigo 27 e seu parágrafo único na lei 9537/21, teve como único e exclusivo propósito, proteger os dependentes do ex-militar.
Ótima explicação. Qdo ki tbm entendi desse maneira!
ResponderExcluirObrigado por participar do site!👊🏼👊🏼👊🏼👊🏼
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